ANASTRA OBTÉM ÊXITO NA 1ª TURMA DO TRF



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REAJUSTE DE 13,23% É MANTIDO COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

A ação que busca o reconhecimento judicial da diferença de 13,23% para os servidores do judiciário, em face do reajuste concedido pelas Leis 10.698 e 10.697, ambas de 2003, que promoveu ganhos diferenciados para servidores federais, foi proposta pela ANASTRA em 2005. A tese, que gerou posteriormente diversas ações por outras associações e sindicatos, foi elaborada pelo escritório do Dr. Rodrigues Albuquerque de Victor, especialmente contratado para tal finalidade.

No dia 31 de maio de 2012 foi publicada a decisão da 1º Turma do TRF1, mantendo a condenação da União a conceder aos associados da autora a incorporação do percentual da VPI com o mesmo índice concedido aos servidores com menor remuneração, desde sua instituição com incidência de correção monetária e juros.

Leia abaixo o inteiro teor do acórdão.

COORDENADORIA DA 1ª TURMA ACÓRDÃOS

Numeração Única: 244029220054013400

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.34.00.024666-7/DF

Processo na Origem: 200534000246667

RELATOR (A): DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO TRABALHISTA – ANASTRA.

ADVOGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTROS (AS)

APELADO: UNIAO FEDERAL. PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA – DF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). LEIS N. 10.697/2003 E N. 10.698/2003. REAJUSTE LINEAR DE 1%. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VERBA EQUIVALENTE A REAJUSTE DE 13,23% PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. BURLA LEGISLATIVA VERIFICADA. EXTENSÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Não há que se falar em análise de inconstitucionalidade das leis em comento, o que afetaria a matéria à análise do Plenário desta Corte, vez que aplicável à espécie a interpretação da legislação “conforme a Constituição”.

2. Desde o advento da EC nº 19/98 e da regulamentação do art. 37, X, da CF/88 pela Lei n. 10.331/2001, restou reconhecido constitucionalmente o direito subjetivo dos servidores públicos federais à revisão anual de vencimentos, para fins de manutenção do poder aquisitivo da moeda, mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República, assegurada a isonomia entre os servidores quanto aos índices de reajuste concedidos a título de tal revisão.

3. Avantagem pecuniária individual de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), concedida por meio da Lei n. 10.698/2003, revestiu-se do caráter de revisão geral anual, complementar à Lei nº 10.697/2003, e promoveu ganho real diferenciado entre os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e  autarquias e fundações públicas federais, na medida em que instituiu uma recomposição maior para os servidores que percebiam menor remuneração.

4. Em que pese a Administração Pública ter nominado o aumento como vantagem pecuniária individual, a concessão de tal vantagem pretendeu a reposição de perdas salariais sofridas pelos servidores públicos federais, ampla e indistintamente, de acordo com manifestação expressa do próprio Governo Federal, e não demandou, para o seu pagamento, qualquer condição individual como justificativa para a sua percepção, ou seja, restou impropriamente denominada VPI.

5. Reforça tal entendimento o fato de que o Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples “vantagem pecuniária” destinada a todos os servidores públicos da Administração Pública Federal Direta e Indireta. A sua competência, nesta extensão, é restrita à revisão geral e anual de remuneração, e foi com esse intuito, mesmo que obliquamente, que se procedeu para dar início ao projeto de lei que culminou com a edição da Lei nº 10.698/2003, concessiva do que se veio a chamar, impropriamente de “Vantagem Pecuniária Individual”.

6. A despeito de ter sido concedida a vantagem pela Lei n. 10.698/2003 simultaneamente ao reajuste geral de 1% (um por cento) pela Lei n. 10.697/2003, tal concessão não constitui qualquer óbice à extensão linear da reposição da Lei n. 10.698/2003, seja por que ambas as leis, de iniciativa do Presidente da República, utilizaram-se de mesma verba orçamentária prevista para específica finalidade de recomposição de remuneração, seja porque somente é vedado à União Federal conceder reajustes em periodicidade superior à data limite para a revisão anual.

7. Mantida, portanto, a condenação da ré a conceder aos associados da autora a incorporação do percentual da VPI com o mesmo índice a que ela correspondeu para os servidores com menor remuneração, desde sua instituição, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, compensada com o percentual que a cada substituído representou o valor concedido pela Lei n. 10.698/2003, podendo ser absorvida por norma reestruturadora posterior que assim o expressamente determinar.

8. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

9. A União Federal é isenta do pagamento das custas processuais perante a Justiça Federal, exceto as em reembolso.

10. Em apreciação equitativa, a teor do art. 20, §4º, do CPC, os honorários advocatícios são fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação.

11. Remessa oficial e apelação da autora, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autora.

1ª Turma do TRF da 1ª Região – 19.04.2012.

Desembargadora Federal Ângela Catão

Relatora

 

Fonte: ANASTRA –  www.anastra.com.br – Telefone (061) 3202.7373

 

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